Progressão funcional e promoção no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
02
TC-A-006110/026/09
RESOLUÇÃO Nº 02/2012
(TC-A-006110/026/09)
Regulamenta a progressão funcional e a
promoção no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Artigo 1º - O desenvolvimento do servidor no respectivo cargo, previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, será processado anualmente, na forma alternada entre progressão e promoção, estabelecida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.073, de 11 de dezembro de 2008, iniciando-se pela progressão.
Parágrafo único - A abertura do procedimento dar-se-á no mês de junho de cada exercício, assegurados os efeitos pecuniários a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.
Artigo 2º – Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – progressão funcional: a passagem do servidor para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de um mesmo grau;
II – promoção: a passagem do servidor da última referência dos graus A e B do respectivo cargo para a referência imediatamente superior do grau seguinte;
III – avaliação de desempenho: ato de medição e atribuição de valor às ações desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades;
IV – título: documento de comprovação de habilidades específicas e de formação educacional e profissional.
Artigo 3º - A progressão funcional dar-se-á automaticamente, pelo transcurso do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na referência em que o cargo se encontra enquadrado, avançando até a última referência do grau da respectiva classe, observados os seguintes requisitos:
I – ter cumprido integralmente o estágio probatório;
II - estar, na data de abertura do processo, no exercício de seu cargo efetivo;
III - não se encontrar na última referência salarial do grau em que estiver enquadrado;
IV - não possuir falta injustificada ou mais de 3 (três) faltas justificadas, nos últimos 3 (três) anos contados da abertura do processo;
V – não ter sofrido penalidades previstas na legislação vigente, nos últimos 3 (três) anos contados da abertura do processo.
Parágrafo único – O interstício de que trata o caput interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para exercício de cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto nos casos de:
I - afastamento nos termos dos artigos 68, 69, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastamento nos termos do artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal;
III - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
Artigo 4º - A promoção será processada entre os servidores enquadrados nas últimas referências dos graus A e B da respectiva classe, observados os seguintes requisitos:
I - não possuir falta injustificada ou mais de 3 (três) faltas justificadas, nos últimos 3 (três) anos contados da abertura do processo;
II – não ter sofrido penalidades previstas na legislação vigente, nos últimos 3 (três) anos contados da abertura do processo;
III – possuir interstício mínimo de 3 (três) anos na carreira, apurado até a data de abertura do respectivo processo.
§ 1º – Ao interstício de que trata o inciso III aplicam-se as disposições do parágrafo único do artigo 3º.
§ 2º - Poderão ser beneficiados até 30% dos integrantes enquadrados na última referência dos graus A e B do respectivo cargo, assegurada a promoção de 1 (um) servidor quando o contingente participante for igual ou inferior a 3 (três) e arredondando-se para mais um, na ocorrência de fração no cálculo do percentual.
Artigo 5º - A Presidência constituirá Comissão de Promoção para operacionalizar os trabalhos, a qual deverá instaurar processo para abrigar todos os atos pertinentes.
Parágrafo único - A Comissão de que trata o caput será composta por representantes a Diretoria de Pessoal, da Diretoria de Despesa de Pessoal e da Escola de Contas Públicas.
Artigo 6º - O procedimento de promoção dividir-se-á em três fases distintas e subsequentes, seguindo o cronograma estabelecido no Anexo I:
I – inscrição;
II - avaliação de desempenho;
III - apresentação de títulos.
Artigo 7º - O candidato deverá, conforme cronograma contido no Anexo I, efetuar sua inscrição exclusivamente através da página eletrônica do Tribunal de Contas, preenchendo o requerimento lá disponibilizado, ficando a Comissão de Promoção responsável pela verificação do atendimento aos requisitos do artigo 4º desta Resolução.
Parágrafo único – Apurado o cumprimento das condições, a Comissão de Promoção, atendendo ao cronograma contido no Anexo I, divulgará a lista dos candidatos habilitados para a fase seguinte.
Artigo 8º - A avaliação de desempenho do servidor será efetivada pelo seu superior imediato, mediante preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho (Anexo II).
Parágrafo único – Em caso de remoção e/ou alteração da lotação do servidor, a avaliação de desempenho será realizada pelo chefe imediato ao qual estiver subordinado por maior tempo durante o período de avaliação.
Artigo 9º - Serão avaliados comportamento, disciplina e aptidão profissional, observados os seguintes critérios:
I – relacionamento humano;
II – capacidade técnica;
III – iniciativa e comprometimento;
IV – responsabilidade.
Artigo 10 - Compete ao avaliador:
I – acompanhar e avaliar o desempenho do servidor, atribuindo a pontuação correspondente;
II – encaminhar à Comissão de Promoção, conforme cronograma contido no Anexo I, o Formulário de Avaliação de Desempenho devidamente preenchido.
Parágrafo único – Os requisitos referentes à avaliação de desempenho serão considerados a partir do primeiro dia subsequente ao termo final da última avaliação.
Artigo 11 - Obtém-se o resultado da avaliação de desempenho pela divisão da somatória dos pontos atribuídos para cada questão contida no Formulário de Avaliação de Desempenho pelo número delas, excluídas as questões que não se aplicam ao avaliado.
Artigo 12 - Será admitido à terceira fase do processo o servidor que alcançar a pontuação mínima correspondente a 3,8 (três inteiros e oito décimos).
Parágrafo único - Na apuração do resultado final, consideram-se duas casas decimais, devendo o algarismo correspondente ao centésimo ser arredondado para o imediatamente superior.
Artigo 13 – Recebidos os Formulários de Avaliação de Desempenho, a Comissão de Promoção deverá conferir o correto preenchimento dos papéis, organizar lista de classificação em ordem de pontuação decrescente e remeter os autos à Comissão Executiva, conforme cronograma contido no Anexo I.
Artigo 14 - A avaliação de desempenho será consolidada pela Comissão Executiva, constituída pelo Secretário-Diretor Geral, pelo Diretor de Departamento Geral de Administração e pelo Diretor de Departamento de Tecnologia da Informação, cabendo a presidência ao primeiro.
Artigo 15 – Do resultado da avaliação de desempenho caberá recurso à Comissão Executiva no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do Formulário, indicando as razões do inconformismo e juntando documentos pertinentes, se for o caso.
Artigo 16 – Interposto o recurso e colhida a manifestação do avaliador, o Presidente da Comissão designará, dentre seus membros, um relator que apresentará parecer no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento pela Comissão Executiva.
Parágrafo único – Da decisão da Comissão Executiva não caberá recurso.
Artigo 17 – Findo o julgamento e adotadas as providências cabíveis, o recorrente e o avaliador tomarão ciência da decisão.
Artigo 18 – Concluída a fase de avaliação de desempenho, os candidatos que tenham atingido a pontuação mínima passarão para a fase de apresentação de títulos, que consistirá em submeter à Comissão de Promoção, conforme cronograma contido no Anexo I, comprovantes de participação em atividades e eventos internos e externos, relacionados à área de atuação do servidor.
Parágrafo único – Para efeito de títulos, serão considerados os eventos concluídos até o dia 30 de junho do exercício em que ocorrer o processo de promoção.
Artigo 19 - Os eventos de natureza interna serão oferecidos ou intermediados pela Escola de Contas Públicas, relacionados a atividades de treinamento, especialização e desenvolvimento compatíveis com as áreas de interesse da Corte de Contas, estabelecendo programação, conteúdo e carga horária.
§ 1º - A Escola de Contas Públicas divulgará cronograma anual de eventos, declinando a disponibilidade de vagas e o público alvo.
§ 2º - A inscrição ficará a cargo da Chefia imediata do servidor, observando-se o critério de rotatividade entre os eventuais interessados.
§ 3º - Será atribuído 1 (um) ponto para cada evento de que o servidor participar, até o limite de 5 (cinco) pontos.
Artigo 20 – Serão considerados eventos de natureza externa aqueles ministrados por entidade regularmente cadastrada e reconhecida nos órgãos competentes, sujeitos a quesitos mínimos de frequência e avaliação de conhecimento, definidos em regulamentação própria, consoante Anexo III.
Artigo 21 - A comprovação das ações de treinamento e desenvolvimento será realizada por meio de cópia autenticada de certificado ou declaração relativa à conclusão do evento, bem como de exemplar ou cópia das publicações referidas no Anexo III.
§ 1º - A comprovação do exercício do magistério deverá ser feita por meio de declaração da instituição de ensino.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo acarretará a perda de aproveitamento dos créditos no respectivo interstício, sendo assegurada a contagem da pontuação para o interstício imediatamente posterior.
Artigo 22 – Serão considerados também como títulos, mediante comprovação por certidão expedida pelo órgão de recursos humanos, pela Escola de Contas Públicas ou por publicação do ato na imprensa oficial:
I - a participação em comissões e grupos de trabalho para estudar matérias de interesse público, à razão de 0,5 (meio) ponto por evento, limitado a 2 (dois) pontos;
II - exercício de cargos e funções junto aos Gabinetes dos Conselheiros, à razão de 0,5 (meio) ponto por ano, limitado a 2 (dois) pontos;
III – monitoria de cursos e palestras na Escola de Contas Públicas, à razão de 0,5 (meio) ponto por evento, limitado a 2,5 (dois e meio) pontos.
Artigo 23 – Atribuídos os pontos, a Comissão de Promoção elaborará quadro final, conforme cronograma contido no Anexo I, encaminhando à Comissão Executiva, que deverá apresentar relatório conclusivo do processo de promoção, para ser homologado por ato do Presidente do Tribunal de Contas.
Artigo 24 – Observadas as disposições do § 2º do artigo 4º desta Resolução, serão promovidos os servidores que obtiverem as maiores pontuações apuradas na somatória da avaliação de desempenho e da apresentação de títulos.
Parágrafo único - Havendo empate, serão observados os seguintes critérios:
1 – maior tempo de serviço público;
2 – maior tempo de exercício no Tribunal de Contas;
3 – maior idade contada até 31 de dezembro do ano anterior ao do processo de promoção.
Artigo 25 – Os prazos contidos nesta Resolução serão convertidos em dias.
Artigo 26 – Os efeitos da progressão funcional e da promoção serão processados pela Diretoria de Pessoal e pela Diretoria de Despesa de Pessoal.
Artigo 27 – A promoção e a progressão não acarretarão mudança de cargo.
Artigo 28 – Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Artigo 29 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 16 de maio de 2012
Renato Martins Costa - Presidente
Antonio Roque Citadini
Edgard Camargo Rodrigues
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Robson Marinho
Cristiana de Castro Moraes
Antônio Carlos dos Santos
Obs.: Valer-se dos arquivos abaixo para acessar o inteiro teor da presente Resolução.
Anexo | Tamanho |
---|---|
RESO-2012-2.pdf | 356.38 KB |
Publicação DO - Resolução GP 02-2012.pdf | 271.23 KB |